09 de Setembro de 2010
 DIVOP


Fogo no compartimento de carga: aeronave Boeing 737-400

A aeronave decolou de São Paulo para Recife, com escalas no Rio de Janeiro e Salvador.

Na etapa Rio / Salvador, faltando aproximadamente 15 minutos para o pouso, foi percebido cheiro de fumaça na cabine.

As ações iniciais foram tomadas à contento por toda a tripulação, tendo o comandante decidido por pousar em Salvador, haja vista ser a localidade mais próxima naquele momento.

Após o pouso os porões de carga foram abertos, quando então, foi constatada a presença de fumaça no porão traseiro da aeronave.

Os passageiros foram desembarcados rapidamente, ao mesmo tempo que fora solicitado a presença dos bombeiros ao controle de solo via fonia.

O fogo foi extinto com aplicação de água. Logo após, a aeronave foi entregue para a manutenção e feita a comunicação do ocorrido às autoridades aeronáuticas.

A aeronave sofreu avarias graves no porão traseiro de carga.

- ANÁLISE

A aeronave decolou de São Paulo com destino a Recife, efetuando escala no Rio de Janeiro e Salvador.

A tripulação estava habilitada para exercer as funções a bordo.

A aeronave cumpriu vistoria inicial em Dez/2000, estando com sua situação regularizada e operando em conformidade com as especificações operativas estabelecidas para a empresa.

A tripulação agiu coordenadamente em vôo, após tomar conhecimento da existência do cheiro de fumaça na aeronave.

O comandante e o copiloto deixaram de notificar aos órgãos de controle, qualquer solicitação sobre nível de alerta.

O pouso foi efetuado em Salvador, sem maiores conseqüências.

Após a abertura dos porões de carga da aeronave, confirmou-se a existência de fogo no interior do porão traseiro.

O Serviço de Contra-Incêndio foi acionado pelo comandante e o desembarque dos passageiros efetuado de forma rápida e coordenada. Não foi comandada a evacuação no solo.

A Administração Aeroportuária não dispõe de equipamentos para detecção de carga nos terminais de carga dos vôos internacionais.

O terminal de cargas apresentou falhas no tratamento com a carga perigosa, conforme vistoria realizada pela Divisão de Carga Aérea do DAC (IE-6).

De acordo com o Relatório IR/R15/01 de 31.07.01, do CTA/IFI, não foi encontrada, nos materiais enviados para análise, nenhuma fonte de calor ou algo similar que pudesse ter iniciado o processo de combustão no porão traseiro.

O bilhete de passagem aérea da Empresa não possuia orientações adequadas aos passageiros com respeito a carga perigosa, conforme prevê o anexo 2 da IAC 1603.

Através das fotos, verificou-se que o fogo iniciou-se em vôo.

O conjunto de disjuntores do Cockpit Voice Recorder (CVR) não foi desligado por ocasião do abandono da aeronave, tendo o conteúdo da gravação de voz sido totalmente apagado.

A Empresa não cumpriu o previsto na Portaria 676/GC-5 de 13/11/00, no seu artigo que trata do transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas mediante contrato entre o transportador e o usuário.

A Empresa não apresentou o Plano Mestre de Segurança Aérea e de Serviços (PMSEA) na data estipulada pelo DAC.

- FATORES CONTRIBUINTES

DEFICIENTE INFRA-ESTRUTURA: Presente,.

DEFICIENTE COORDENAÇÃO DE CABINE: Presente, sem ter contribuído.

DEFICIENTE JULGAMENTO: Contribuinte.

DEFICIENTE PESSOAL DE APOIO: Presente, sem ter contribuído.

DEFICIENTE SUPERVISÃO: Presente, sem ter contribuído.

OUTROS ASPECTOS OPERACIONAIS: Contribuinte.

- RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA DE VÔO

ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA AÉREA:

1. Deverão proceder a uma rigorosa verificação de bagagem e cumprimento do Manifesto de Carga Perigosa;

2. Deverão proceder a uma rigorosa verificação, por ocasião do recebimento de carga, quanto ao verdadeiro conteúdo declarado;

3. Deverão orientar seus funcionários para evitarem descaracterizar os indícios da ocorrência, preservando materiais, objetos e restos que possam ter contribuído para o evento, aguardando o comparecimento do Elemento Credenciado, ASV ou OSV;

4. Deverão reforçar junto aos pilotos, a oportunidade de solicitar os níveis de alerta previstos aos Órgãos de Controle, o que facilitará o apoio em caso de uma emergência; e

5. Deverão envidar esforços no sentido de fazer cumprir o previsto na Portaria 676/GC-5/131100, que trata do transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas.

Fonte: DAC



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